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terça-feira, 22 de junho de 2010

Justiça concede liminar contra fundo especializado...

Liminar também obriga a retirar de cadastro de inadimplentes consumidores que não adquiriram serviço de empresas que cederam estes créditos.


Por Fernando Porfírio



O Atlântico Fundo de Investimentos — empresa especializada em receber dívidas atrasadas e créditos de liquidação duvidosa — está proibido de cobrar débitos de consumidores, obtidos por meio de cessão de crédito de outras empresas. A proibição vale para os casos em que o devedor não tenha sido notificado de que seu débito passou para as mãos do fundo. O Atlântico também está proibido de lançar o nome de devedores em listas de inadimplentes. No caso de descumprimento, o fundo está sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil.



A decisão, em caráter cautelar, é do juiz Álvaro Luiz Valerin Mirra, da 3ª Vara Cível Central da Capital paulista. O juiz atendeu pedido do Ministério Público de São Paulo. O promotor de Justiça, Giovane Serra Azul Guimarães, está preocupado com a voracidade dos gestores dos chamados fundos de investimentos de direitos creditícios não-padronizados, os FIDC-NP. Esses fundos atuam num mercado de alto risco, onde a taxa de recuperação de carteiras de crédito antigas e sem garantia gira em torno de 4%.



O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de limimar, contra o Atlântico, a Telesp e a BrasilTelecom. De acordo com a Promotoria, o Atlântico Fundo de Investimentos adquire dívidas supostamente não pagas, referentes a débitos de consumidores com as empresas. O instrumento de aquisição são cessões de crédito irregulares, sem que os devedores tomem conhecimento de que sua dívida passou para outras mãos. As carteiras, de acordo com o MP, são adquiridas de várias empresas, em especial das concessionárias de serviços de telefonia.



O juiz entendeu que a prática do Atlântico era abusiva, na medida em que o fundo de investimento cobra débitos de consumidores, sem que estes tenham sido notificados e em seguida inscreve os devedores nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. De acordo com o entendimento do magistrado, quando isto acontece o devedor não está obrigado ao pagamento.




Ainda de acordo com o Ministério Público, a quantia de créditos adquiridos pelo Atlântico ultrapassa R$ 11 milhões, somente no contrato celebrado entre esse fundo de investimento e a Telesp. O mesmo tipo de negócio também foi firmado com a BrasilTelecom, num total superior a R$ 3 milhões de supostos débitos. A Promotoria também quer que a Justiça responsabilize as operadoras de telefonia por essa prática.



“Essas cobranças são indevidas pois das cessões de crédito não são notificados os consumidores, além de uma imensa quantidade de dívidas cedidas decorrerem de fraudes praticadas contra pessoas que tiveram linhas telefônicas indevidamente adquiridas em seus nomes, ou seja, contra cidadãos que jamais adquiriram qualquer serviço das empresas que cederam os supostos créditos”, afirma o promotor Serra Azul.



Segundo ele, em inúmeros casos, o consumidor somente fica sabendo da inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito ou em outro banco de dados quando vai realizar algum negócio e tem o crédito negado.



A ação movida pelo Ministério Público ainda pede indenização por danos materiais e morais sofridos pelos consumidores. Uma pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo mostra que na primeira instância cível central da capital mais de 160 ações individuais estão sendo movidas o Atlântico Fundo de Investimentos.



Leia a liminar:



Vistos. Os requisitos para a concessão, em caráter liminar e inaudita altera parte, da antecipação parcial dos efeitos da tutela final pretendida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo estão presen­tes na hipótese. Com efeito, restou comprovado que a ré Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, mediante contratos de cessão de crédito, adquiriu das rés Telecomunicações de São Paulo S.A. e Brasil Telecom S.A. destas últimas créditos relacionados a supostos débitos de usuários dos serviços de telefonia por elas prestados. Ficou evidenciado, também, com suficiente grau de segurança para esta fase de cognição sumária e provisória, que tais cessões não foram comunicadas aos consumidores na forma prevista no art. 290 do Código Civil, para que tivessem eficácia perante eles e pudessem legitimar as cobranças dos créditos. Observe-se que a notificação a que se refere o referido dispositivo legal é aquela que se aperfeiçoa por escrito, com regular declaração de ciência do devedor, não podendo ser suprida por comunicação de outra ordem, como aquela prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, concernente à abertura de cadastros de consumidores, e, muito menos, pelo simples registro das cessões perante os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos.



Essas circunstâncias permitem reconhecer, ainda em caráter provisório, à luz do disposto no art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da prática da ré Atlântico Fundo de Investimentos de proceder à cobrança dos débitos dos consumidores - os quais, sem terem sido notificados, não estariam obrigados ao pagamento - e, na sequência, a inscrição de seus nomes nos cadastros de devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como vislumbrar a necessidade da pronta cessação dessa mesma prática, já no limiar da presente demanda. Anote-se que existe, no caso, fundado receio de dano de difícil reparação, decorrente de cobranças e “negativações” de contingente indeterminado de pessoas, conforme já o revelam os elementos coligidos nos autos do inquérito civil, em que inúmeras demandas vêm sendo ajuizadas – frequentemente com sucesso - pelos consumidores, visando a afastar a exigência dos créditos e as restrições ao crédito. A cessação da prática reputada ilegal e lesiva aos consumidores deve, portanto, ser determinada de imediato, inclu­sive inaudita altera parte, já que até o aguardo da citação da ré Atlântico Fundo de Investimentos e sua subse­qüente manifestação levarão ainda vários dias e antes disso, muito prova­velmente, outras cobranças e inscrições de nomes de consumidores em cadastros de devedores inadimplementes do SCPC e da SERASA já se terão verificado, sem que se te­nha obtido a apreciação da tutela de urgência pleiteada.



Dessa forma, defiro liminarmente a tutela antecipada pedida e, com fundamento no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imponho à ré Atlântico Fundo de Investimentos: (a) obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetuar qualquer cobrança de débitos de consumidores, obtidos de qualquer empresa mediante cessão de crédito, se o consumidor não tiver sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificado da cessão de crédito realizada; (b) obrigação de não fazer consistente em não promover a inscrição dos nomes dos consumidores em banco de dados negativos de proteção ao crédito, se a suposta dívida for relacionada a cessão de crédito da qual não tenham sido eles prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados; e (c) obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de cinco dias, a retirada dos nomes de todos os consumidores inscritos nos bancos de dados negativos de proteção ao crédito, em razão de dívidas relacionadas a cessões de crédito da qual não tenham sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados. Para a eventualidade do não cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas, imponho à ré Atlântico Fundo de Investimentos multa diária de R$ 10.000,00 (art. 84, § 4º, do CDC).



Intime-se a ré Atlântico Fundo de Investimentos para o cumprimento da medida liminar ora deferida, citando-se-a, bem como as demais rés, para os termos da demanda. Publique-se edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo, na condição de litisconsortes, oficiando-se, ainda, ao PROCON/SP com solicitação de ampla divulgação da propositura da demanda (art. 94 do CDC). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45, o presente servirá de oficio, mandado ou carta, instruído com contrafé. Intime-se.



Número do processo 583.00.2010.138173-6







Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br, 26 de maio de 2010

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